Órgão julgador: TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16-12-2016).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROMESSA DE REDUÇÃO DE FINANCIAMENTO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOCACIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por consumidor que contratou empresa para renegociação extrajudicial de financiamento de veículo, mediante promessa de redução substancial da dívida. O autor alegou ter sido induzido a inadimplir o contrato de financiamento, resultando em inscrição em cadastros de restrição de crédito e cobranças indevidas, sem que houvesse prestação efetiva dos ser...
(TJSC; Processo nº 5048868-69.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16-12-2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6498562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5048868-69.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:
S. P. M. ajuizou a presente "ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais" em face de SOLUCAO FINANCEIRA LTDA.
Alegou, em breve síntese, que contratou a ré, visando o abatimento de juros e negociação do seu financiamento de veículo, realizado anteriormente com o Banco Itaucard S/A.
Afirmou que, após aceitação da proposta da requerida, cujo valor ficaria em R$ 15.600,00, recebeu orientação desta para suspender o pagamento das parcelas com a retenção, por ela, do carnê do parcelamento.
Aduziu que, a partir disso, não mais pagou as parcelas e acabou por ter seu veículo apreendido, resultado de ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco credor.
Requereu a procedência da pretensão para declarar a nulidade do contrato, com a restituição dos valores pagos, no valor de R$ 11.000,00, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano anímico na ordem de R$ 5.000,00.
Citada, a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para contestação (Evento 11).
O autor postulou o julgamento antecipado (Evento 14).
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Arcará o autor com as custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba, por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 4).
O autor, em suas razões recursais, levantou os seguintes pontos de insurgência:
a) contratou os serviços da ré para revisar os juros incidentes sobre financiamento de veículo e promover sua quitação junto à instituição bancária pelo valor de R$ 15.600,00, mediante pagamento de R$ 11.000,00 à empresa, quantia integralmente adimplida;
b) a promessa, contudo, não foi cumprida, ocasionando a perda do veículo em ação de busca e apreensão, em razão da orientação da própria ré para que cessasse os pagamentos ao banco;
c) alega ter sido induzido por propaganda enganosa, postulando a devolução dos valores pagos e a compensação pelos danos morais decorrentes da frustração contratual e do agravamento de seu estado de saúde emocional, já comprometido por quadro de ansiedade e depressão.
Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do inadimplemento da empresa apelada, a rescisão do contrato, a restituição do valor de R$ 11.000,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal.
VOTO
1. A controvérsia cinge-se à validade do contrato firmado entre o autor e a empresa Solução Financeira Ltda. destinado à renegociação de dívida bancária.
O objeto do contrato em exame consiste na prestação de serviços de intermediação extrajudicial entre o consumidor e a instituição financeira credora, com a finalidade de obter a redução do valor do débito ou viabilizar a quitação antecipada da dívida decorrente do contrato de financiamento (evento 1.12):
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA é empresa que atua no ramo de intermediação de negociação financeira e cobranças extrajudicíais. Através de seus negociadores interpostos, a CONTRATADA prestará ao CONTRATANTE por meio do presente CONTRATO oneroso, o serviço de intermediação na negociação de seu Contrato de financiamento junto a BANCO ITAUCARD S/A, visando à redução de seu débito de R$ 44.566,50 (quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) ou quitação antecipada, na esfera extrajudicial.
Embora denominado “contrato particular de prestação de serviços” o ajuste celebrado entre as partes revela-se, em essência, instrumento de consultoria e assessoria jurídica, uma vez que o objeto da avença consiste em analisar contratos bancários, orientar o consumidor quanto à inadimplência estratégica de parcelas e intermediar tratativas extrajudiciais de renegociação de dívida com instituição financeira.
Tais atividades — que envolvem a interpretação de cláusulas contratuais, a avaliação de encargos financeiros e a adoção de medidas jurídicas visando à revisão de obrigações — constituem, inequivocamente, atos privativos de advogado, nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o qual expressamente atribui à advocacia as funções de “consultoria, assessoria e direção jurídicas”.
Não bastasse, o contrato em exame contém cláusulas que, além de abusivas, são manifestamente contrárias à boa-fé objetiva e à lealdade contratual, pois prometem resultados inalcançáveis e foram acompanhadas de orientação extracontratual — transmitida por meio de mensagens de aplicativo — para que o consumidor suspendesse o pagamento das parcelas devidas ao banco credor, conduta que o expôs à mora, à negativação do nome e à iminência de busca e apreensão do bem. Tais práticas, notoriamente difundidas por empresas de “solução financeira”, vêm sendo reiteradamente rechaçadas por este Tribunal.
O negócio jurídico em disputa, portanto, padece de nulidade absoluta, em razão da ilicitude do objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Trata-se de vício que atinge a própria formação do contrato, o tornando juridicamente inexistente e insuscetível de convalidação, nos moldes do art. 169 do mesmo diploma.
O entendimento adotado encontra respaldo no precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido na Apelação Cível n. 5002525-82.2010.4.04.7205, de relatoria do Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, segundo o qual empresas que se dedicam à intermediação e renegociação de dívidas, ofertando serviços de consultoria jurídica e representação de clientes em ações revisionais, praticam atividade privativa da advocacia, e, portanto, os contratos firmados para tal finalidade são nulos por ilicitude do objeto, in verbis:
AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16-12-2016).
Na mesma linha, esta Corte reiteradamente reafirmou que:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROMESSA DE REDUÇÃO DE FINANCIAMENTO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOCACIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por consumidor que contratou empresa para renegociação extrajudicial de financiamento de veículo, mediante promessa de redução substancial da dívida. O autor alegou ter sido induzido a inadimplir o contrato de financiamento, resultando em inscrição em cadastros de restrição de crédito e cobranças indevidas, sem que houvesse prestação efetiva dos serviços contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova oral; (ii) definir se o contrato firmado entre as partes é nulo, seja por induzir o consumidor a erro, seja por envolver atividade privativa da advocacia exercida por empresa não habilitada; e (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da conduta da empresa ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, e o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. 4. O contrato firmado entre as partes possui objeto ilícito, pois envolve prestação de serviços jurídicos privativos da advocacia por empresa não inscrita na OAB, o que configura exercício ilegal da profissão e nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 5. A promessa de redução da dívida em mais de 50% induziu o consumidor a erro, levando-o a contratar serviços por valor elevado, sem que houvesse qualquer garantia de resultado, configurando prática abusiva e violação à boa-fé objetiva. 6. A jurisprudência consolidada do TJSC reconhece a nulidade de contratos semelhantes firmados pela mesma empresa, por configurarem atividade privativa da advocacia exercida por pessoa não habilitada. 7. Não há configuração de dano moral indenizável, pois a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes decorre de sua própria conduta perante o banco credor, anterior à contratação dos serviços, e o contrato previa expressamente tal possibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CC, arts. 113, 166, II, 169, 186 e 927; CPC/2015, arts. 355, I; 370; 371; 374, III; 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 14, §§ 1º e 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelações n. 0318554-13.2018.8.24.0008, rel. Vitoraldo Bridi, j. 05.09.2025; TJSC, Apelação n. 5033007-92.2023.8.24.0018, rel. Saul Steil, j. 01.07.2025; TJSC, Apelação n. 5001018-11.2019.8.24.0050, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 02.04.2024; TJSC, Apelação n. 5022263-38.2024.8.24.0039, rel. Edir Josias Silveira Beck, j. 26.06.2025; TRF4, Apelação n. 5002525-82.2010.4.04.7205, rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 16.12.2016. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 5022869-66.2024.8.24.0039, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE , julgado em 07/10/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E RESSARCIMENTO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. EIVA NÃO EVIDENCIADA. PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA COM NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA INÓCUO, NOTADAMENTE PORQUE INCAPAZ DE INFIRMAR O RESULTADO DA LIDE. TESE DEFENSIVA QUE JÁ SE CONTRAPÕE, EM ESSÊNCIA, AOS ARGUMENTOS DA INICIAL E DA RÉPLICA. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE INADMISSÃO DAS TELAS SISTÊMICAS EXTRAÍDAS DO SISTEMA INTERNO DA RECORRENTE. PONDERAÇÕES QUANTO AO SEU VALOR PROBANTE QUE DIZEM COM O MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ATIVIDADE QUE EXIGE CONHECIMENTO JURÍDICO E ATUAÇÃO PRIVATIVA DE ADVOGADO. EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. NULIDADE DA AVENÇA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE. DESCABIMENTO, ADEMAIS, DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL EFETIVIDADE DOS SERVIÇOS. REGISTROS INTERNOS DA RÉ INIDÔNEOS COMO PROVA EXCLUSIVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS DESPROVIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. NULIDADE DA AVENÇA QUE AFASTA A EXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5033007-92.2023.8.24.0018, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SAUL STEIL , julgado em 01/07/2025)
Dessa forma, reconhece-se a nulidade absoluta do contrato, com fundamento nos arts. 166, II, 169 e 182 do Código Civil.
2. Em decorrência da nulidade declarada, deve-se restabelecer as partes ao status quo ante, determinando-se à empresa apelada a restituição integral dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
3. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há elementos que justifiquem a condenação.
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que o dano moral é passível de reparação, com fundamento nos arts. 186 e 944 do Código Civil. Todavia, sua configuração não decorre de qualquer situação adversa, sendo imprescindível que o sofrimento experimentado ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano, afetando de forma significativa a honra, a reputação, a dignidade ou o equilíbrio psicológico do ofendido.
Tal diretriz busca resguardar a razoabilidade da tutela jurisdicional e evitar a banalização do instituto, prevenindo a indevida judicialização de dissabores corriqueiros e garantindo que a intervenção do Na hipótese, embora o contrato seja nulo e abusivo, o apelante aderiu conscientemente às condições nele previstas e assumiu, por vontade própria, o risco da inadimplência perante a instituição financeira.
Em situação análoga, já julgou esta Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DA RÉ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE, NO CASO, SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMBATER OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR DANOS MORAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE RISCO, TENDO O RECORRENTE SIDO ADVERTIDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO ROL DE INADIMPLENTES E DA TOMADA DE MEDIDAS JUDICIAIS PELO BANCO PARA REAVER O BEM FINANCIADO. DESCUMPRIMENTO DO PACTO QUE NÃO CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REPERCUTIU DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DO REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSOU ALGUM PREJUÍZO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RELATIVO À ENTRADA DO VEÍCULO E DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO QUITADAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO PREJUÍZO FINANCEIRO QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS À REQUERIDA. CIÊNCIA DO RECORRENTE SOBRE OS RISCOS DO NEGÓCIO, SENDO QUE ESTE ESTAVA INADIMPLENTE QUANTO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SER O APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5008013-68.2022.8.24.0039, 5ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA , julgado em 12/12/2023)
Nesse contexto, ausente comprovação de qualquer violação a direito da personalidade, tampouco abalo anímico concreto, afasta-se o pedido de dano moral.
4. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando que ambos os litigantes lograram êxito apenas parcial em suas pretensões — o autor quanto ao reconhecimento da nulidade contratual e à restituição simples dos valores pagos, e a ré quanto à exclusão do pleito indenizatório por danos morais —, é de rigor a fixação da sucumbência de forma proporcional e equitativa, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, à vista do parcial provimento do recurso e da redistribuição dos encargos de sucumbência, fixam-se, com base no art. 85, §2º, do CPC, os honorários devidos aos patronos das partes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
5. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
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Apelação Nº 5048868-69.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
Fato relevante. Autor alegou ter contratado empresa para intermediar renegociação de dívida bancária, mediante pagamento antecipado, sendo orientado a suspender os pagamentos ao banco credor, o que resultou na apreensão do veículo em razão de inadimplemento.
Decisão anterior. Sentença rejeitou os pedidos, sob o fundamento de ausência de demonstração de ilícito contratual ou dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato firmado entre as partes é nulo por envolver atividade privativa da advocacia exercida por empresa não habilitada; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais em decorrência da frustração contratual e da apreensão do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato tem por objeto prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica para renegociação de dívida bancária, o que configura atividade privativa da advocacia, conforme o art. 1º, II, da Lei nº 8.906/1994.
O contrato é nulo por ilicitude do objeto, nos termos do art. 166, II, do CC, com restituição dos valores pagos.
Não há comprovação de dano moral, pois o autor aderiu voluntariamente ao contrato, assumindo o risco da inadimplência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. É nulo, por ilicitude do objeto, o contrato firmado com empresa não habilitada para prestação de serviços jurídicos de renegociação de dívida, por configurar exercício ilegal da advocacia. 2. A nulidade contratual impõe a restituição simples dos valores pagos pelo consumidor, com atualização monetária e juros legais. 3. Não é devida indenização por danos morais quando ausente demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo anímico concreto.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 166, II, 169, 186 e 927; CPC, arts. 85, §2º, 86, 355, I, 370 e 371; CDC, art. 14, §§1º e 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5033007-92.2023.8.24.0018, Rel. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 01.07.2025; TJSC, ApCiv 5022263-38.2024.8.24.0039, Rel. Edir Josias Silveira Beck, j. 26.06.2025; TJSC, ApCiv 5008013-68.2022.8.24.0039, Rel. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 12.12.2023; TRF4, ApCiv 5002525-82.2010.4.04.7205, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, j. 16.12.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6498563v11 e do código CRC e58051d7.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5048868-69.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 129 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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